Segundo o Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, nos termos do disposto no n.2 do artigo 12.º, todas as faturas e demais documentos fiscalmente relevantes, quando emitidos por via eletrónica, devem garantir a autenticidade de origem e a integridade de conteúdo.
Assim, empresas que optem pela ‘Faturação Eletrónica’ são obrigadas a incluir:
- Aposição de uma assinatura digital qualificada nos termos legais (que conterá informação da pessoa que está a assinar o documento);
- Aposição de um selo digital qualificado, nos termos do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014 (que conterá informação encriptada com a identificação da empresa).
Perante isto importa esclarecer que, embora sejam duas coisas distintas, a Assinatura Digital Qualificada e o Selo Digital Qualificado, ambas cumprem o mesmo objetivo de autenticação. Desta forma basta que a sua empresa adquira um único serviço de assinatura digital qualificada, que este já incluirá o selo digital.